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Imposição de tabelas de honorários da OAB viola ordem econômica e livre concorrência, opina MPF


(Foto: Leonardo Prado/MPF)

A imposição de tabelas de preços de honorários advocatícios pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) viola a livre concorrência e a ordem econômica. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) Junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), apresentado em processo que apura a prática de conduta anticompetitiva do Conselho. No documento, o procurador regional da República Waldir Alves defende a condenação do CFOAB pela prática de influência à adoção de conduta uniforme entre concorrentes. Ele também requer a abertura de processo administrativo contra as subseções da OAB que já puniram ou continuam instaurando procedimentos punitivos contra advogados que não seguem as tabelas de honorários impostas.

Waldir Alves argumenta que os serviços advocatícios, comparáveis aos prestados por profissionais de outras áreas como médicos, engenheiros e mecânicos, devem considerar as necessidades e a satisfação da pessoa que os contrata. Ele sustenta que a lógica econômica dos serviços de um advogado não difere de outras modalidades de prestadores de serviço. De acordo com Alves, amparado na Constituição e nos princípios da Ordem Econômica, o sistema de mercado, a livre iniciativa e a livre concorrência devem ser respeitados para que se tenha uma livre contratação entre o cliente e o prestador de serviço.

Nessa perspectiva, Alves destaca que a imposição de valores mínimos em tabelas de honorários, de forma não indicativa, mas impositiva e com previsão de punição para advogados que não a observarem, elimina a possibilidade de negociação entre advogados e clientes. Para o procurador regional da República, a simples influência e adoção desses parâmetros convencionados e sob orientação do Conselho Federal, já seriam suficientes para caracterizar a prática de ilícito concorrencial, uma vez que envolvem a uniformização de preços entre concorrentes.

Waldir Alves aponta que a prática adotada pelo CFOAB – de imposição de condutas anticompetitivas junto a seus associados – viola diversos instrumentos normativos, resultando em infração ético-disciplinar. Segundo ele, a imposição de tabelas de honorários transgride preceitos do Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados do Brasil e dos Códigos de Ética e Disciplina da OAB, de 1995 e 2015, respectivamente. Além dessas normas, o representante do MPF Junto ao Cade cita no parecer a violação ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e à Lei Antitruste (Lei 12.529/2011).

Alves observa que a prática adotada pelo CFOAB, que consiste na imposição de condutas anticompetitivas entre seus associados, configura uma violação a diversos instrumentos normativos, resultando em infração ético-disciplinar. De acordo com o procurador, a imposição de tabelas de honorários infringe disposições do Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados do Brasil e dos Códigos de Ética e Disciplina da OAB, datados de 1995 e 2015, respectivamente. Além dessas normativas, o representante do MPF junto ao Cade destaca, em seu parecer, a transgressão ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e à Lei Antitruste (Lei 12.529/2011).

Entenda
Processo administrativo instaurado em 2010, pela antiga Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, desencadeou a apuração da prática de eventual conduta anticompetitiva do CFOAB, a partir de representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG). Conforme representação, a entidade de classe impõe valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por advogados.

O CFOAB não negou a existência das citadas tabelas de honorários, mas alegou que o documento teria caráter apenas informativo, baseado na legislação em vigor, sendo seu cumprimento considerado um dever ético. Contudo, de acordo com o MPF, a partir de documentos anexados ao processo, a tabela daria suporte e influenciaria a punição administrativa dos advogados que não seguissem os valores estipulados, abusando de seu poder legal e violando o princípio constitucional da livre concorrência.

 

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